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Jurisprudência


TJAC 0703071-06.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO UNILATERAL DA LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. INDENIZAÇÃO A TITULO DE LUCROS CESSANTES C/C DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. LUCRO CESSANTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURIDICA. HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória formulada pelas apeladas em razão da suspensão dos serviços telefônicos prestados pela Apelante, que em sua defesa alegara ter somente atendido solicitação formulada pela sociedade empresária consumidora no sentido de alterar o número da linha telefônica. 2. Recurso de apelação interposto pela ré que devolve como matéria a inexistência de ato imputável a si, o descabimento de indenização por lucros cessantes e, sucessivamente, a redução do quantum arbitrado pelo juízo a quo. De seu turno, em recurso adesivo, as apeladas aderentes postulam a elevação dos lucros cessantes e a condenação por danos morais. 3. Conquanto a apelante tenha inserido em sua contestação espelhos dos atendimentos (prints), com a finalidade de demonstrar que a solicitação de serviços partira da consumidora, tais elementos são insuficientes para causar a convicção necessária, pois, ainda que se parta da premissa de que tais serviços foram solicitados, não há demonstração quanto à sua autoria. 4. Como bem observado pela sentença, a apelante não acostou gravações do atendimento ou outra prova mais robusta, embora seja certo que por força da Resolução ANATEL Nº 567, de 24 de maio de 2011 e Decreto n. 6523/08, os atendimentos devessem ser gravados e os registros armazenados. Em vista disso e da inversão do ônus da prova, tem-se por indemonstrada a solicitação dos serviços. 5. Cotejando os documentos juntados conclui-se que no período em que houve falha na prestação de serviço (a alteração do número telefônico originário dera-se em 21 de setembro de 2015 e somente foi reativado em 05 de outubro de 2015), houve abalo no faturamento que não encontra precedentes nos meses anteriores, de sorte a serem mantidos os lucros cessantes, cuja extensão é objeto do recurso adesivo manejado pelas autoras. 6. A interrupção justificada de serviços essenciais ao bom desempenho das atividades empresariais, como é o caso dos serviços de telefonia, notadamente em uma sociedade que prima cada vez mais pela rapidez dos meios de comunicação não presencial, é passível de causar danos morais à pessoa jurídica. 7. Aplicação do método bifásico para arbitramento da indenização referente ao dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Ao determinar o valor a ser indenizado por lucro cessante, deve ser considerado apenas o que a parte prejudicada tenha deixado de perceber em razão do fato danoso. Nesta linha, há de se compreender que lucro cessante, em momento algum, se confunde com o faturamento da empresa. Na verdade, o montante a ser pago para fins de indenização é resultado da subtração do montante da receita, dos custos habituais da empresa. Afigura-se, portanto, razoável, o quantum fixado na sentença (R$ 29.400,00). 9. Apelo principal desprovido. Apelo adesivo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cobrança indevida de ligações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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