TJAC 0703105-44.2017.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR FINAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se observa no presente feito ausência de dialeticidade, uma vez que, embora realmente a peça impugnatória seja genérica, não atacando detalhadamente os fundamentos de fatos que ensejaram o decreto condenatório, a parte apelante impugna os fundamentos de direito, bem como afirma não ter ocorrido dano moral indenizável ou ato ilícito. Desta forma, delimitada está a devolução do tema a este órgão.
Estando justificada a leve intervenção no direito de propriedade da apelante pela média importância do direito da personalidade da apelada, resulta concluir proporcional o valor fixado pelo juízo singular.
Não se mostra excessiva a fixação a título de astreintes do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, uma vez que este se encontra no patamar ordinariamente fixado pelos juízos de primeira instância para obrigações do mesmo teor.
No caso dos autos, o juízo a quo, ao fixar os honorários sucumbenciais, deixou de apontar os motivos pelos quais o fez acima do patamar mínimo, de modo que deve ser reformada a sentença guerreada neste ponto.
Atento ao grau de zelo do procurador do apelado, cuja atuação reputo ser o esperado para o caso; o lugar da prestação do serviço, na comarca da Capital do estado, onde também localizada a sede do escritório, não exigindo maiores deslocamentos; e, a considerar as condições de realização do trabalho, de baixa complexidade, dessumo que os honorários sucumbenciais devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR FINAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se observa no presente feito ausência de dialeticidade, uma vez que, embora realmente a peça impugnatória seja genérica, não atacando detalhadamente os fundamentos de fatos que ensejaram o decreto condenatório, a parte apelante impugna os fundamentos de direito, bem como afirma não ter ocorrido dano moral indenizável ou ato ilícito. Desta forma, delimitada está a devolução do tema a este órgão.
Estando justificada a leve intervenção no direito de propriedade da apelante pela média importância do direito da personalidade da apelada, resulta concluir proporcional o valor fixado pelo juízo singular.
Não se mostra excessiva a fixação a título de astreintes do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, uma vez que este se encontra no patamar ordinariamente fixado pelos juízos de primeira instância para obrigações do mesmo teor.
No caso dos autos, o juízo a quo, ao fixar os honorários sucumbenciais, deixou de apontar os motivos pelos quais o fez acima do patamar mínimo, de modo que deve ser reformada a sentença guerreada neste ponto.
Atento ao grau de zelo do procurador do apelado, cuja atuação reputo ser o esperado para o caso; o lugar da prestação do serviço, na comarca da Capital do estado, onde também localizada a sede do escritório, não exigindo maiores deslocamentos; e, a considerar as condições de realização do trabalho, de baixa complexidade, dessumo que os honorários sucumbenciais devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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