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Jurisprudência


TJAC 0703112-41.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINS PREQUESTIONATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC/2015. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Para que sejam acolhidos e providos, os Embargos de Declaração devem se amoldar às hipóteses definidas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil – existência de obscuridade, contradição, omissão, além dos excessos como erro material e error in procedendo da decisão embargada. No caso em apreço, se bem observadas as razões do recurso, vê-se que a parte Embargante sequer aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão, pretendendo, em verdade, o prequestionamento ou, até mesmo, a modificação da decisão. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, devem ser os Aclaratórios rejeitados, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Investigação de Paternidade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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