main-banner

Jurisprudência


TJAC 0703121-37.2013.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 471, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 505, I), é possível a revisão de caso submetido à eficácia preclusiva da coisa julgada "se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". 2. O caractere "modificação" constante do enunciado normativo implica a necessidade de demonstração do estado das coisas quando da prolação do título executivo judicial e de sua superveniente alteração, com relevância suficiente a alterar os pressupostos jurídicos que lastrearam o dispositivo da sentença. 3. Neste sentido, a revisão de provimento judicial com base no mencionado art. 471, I não significa a reanálise da justiça da decisão quando de sua prolação, mas sim da alteração superveniente da causa de pedir, de sorte que a regra jurídica concreta formulada no passado não mais se aplica ao status quo contemporâneo. 4. Hipótese dos autos em que o apelado foi condenado ao fornecimento de medicamentos ao apelante no ano de 2010, em ação judicial proposta em 2009. Já em 2014, em sede de cumprimento de sentença, pleiteou a revisão da sentença, fundado em alegada majoração da renda do apelante em patamar suficiente para que ele arque com a medicação que requereu sem comprometimento de sua subsistência. 5. De fato, a correta exegese constitucional do direito prima facie à saúde, à luz da teoria da dos direitos fundamentais, enuncia que políticas públicas deste jaez somente são exigíveis judicialmente quando demonstrada a impossibilidade de custeio por parte do requerente, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 6. Entretanto, malgrado haja nos autos comprovação de substancial renda contemporânea do apelante, suficiente para o custeio dos fármacos pleiteados, não há qualquer informação a respeito de seu estado financeiro à época da prolação do título executivo, de modo que não é possível afirmar a existência de "modificação do estado de fato". Inaplicabilidade do art. 471, I, do CPC/1973. 7. Apelo provido.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão