TJAC 0703164-71.2013.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E/OU TARIFAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Afastada pelo MM. Juízo a quo a capitalização mensal, fixada a incidência anual, esta foi mantida ante a reformatio in pejus.
Configurado que as taxas e tarifas cobradas (Seguro de Proteção Financeira, Gravame Eletrônico, Registro do Contrato e Tarifa de Emissão de Crédito) foram cobradas de forma abusivas, deve ser devolvido os valores.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E/OU TARIFAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Afastada pelo MM. Juízo a quo a capitalização mensal, fixada a incidência anual, esta foi mantida ante a reformatio in pejus.
Configurado que as taxas e tarifas cobradas (Seguro de Proteção Financeira, Gravame Eletrônico, Registro do Contrato e Tarifa de Emissão de Crédito) foram cobradas de forma abusivas, deve ser devolvido os valores.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
30/01/2015
Data da Publicação
:
28/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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