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Jurisprudência


TJAC 0703182-24.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. ART. 390 DO CPC/73. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. DEFORMIDADE ANATÔMICA. FRATURA EXPOSTA DO 2º E 3º METATARSO DO PÉ DIREITO, CAUSANDO DEFORMIDADE DO SEGUNDO E TERCEIRO PODODÁCTILOS DO PÉ DIREITO, COMPLICADOS COM TROMBOSE LOCAL, COM REPERCUSSÃO INTENSA. ENQUADRAMENTO DA LESÃO EM 50%. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS PÉS. APELO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não merece ser conhecida a alegação da apelante acerca da existência de divergência das assinaturas do apelado contidas no instrumento de procuração/boletim de ocorrência quando comparadas às assinaturas contidas nos documentos pessoais do mesmo, na medida em que, embora tenha a parte levantado a dúvida quanto à autenticidades das assinaturas, deixou a mesma transcorrer o prazo previsto no art. 390 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da apresentação da contestação nos autos), para apresentar o respectivo incidente de falsidade, necessário ao deslinde da suposta dúvida. Assim sendo, resta claro que ocorreu a preclusão temporal para a arguição de falsidade dos referidos documentos, mesmo porque meras objeções não desfazem a presunção de autenticidade e, por sua vez, a força probante dos mesmos. 2. No caso concreto, extrai-se do laudo pericial fornecido pelo Instituto Médico Legal, que o acidente gerou na vítima fratura exposta do 2º e 3º metatarso do pé direito, causando deformidade do segundo e terceiro pododáctilos do pé direito, complicados com trombose local, com repercussão intensa. 3. Logo, com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, é possível concluir que o segurado deverá ser ressarcido a 75% (repercussão intensa) de 50% (fratura exposta do 2º e 3º metatarso do pé direito, com deformidade do segundo e terceiro pododáctilos do pé direito, complicados com trombose local – perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés) de R$ 13.500,00. Ou seja, consoante cálculo aritmético, 50% de R$ 13.500 = R$ 6.750,00. Entretanto, por se tratar invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa, aplica-se o redutor de 75% do valor proporcional, nos termos do art. 3º, §1.º, II, da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009, devendo-se abater, ainda, o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) pagos na seara administrativa ao apelado, conforme já fixado na sentença de 1º grau. 3. Ao contrário do alegado pela apelante de que a lesão deveria ser enquadrada no percentual de perda de 10% (perda de qualquer um dos dedos do pé), verifica-se que além da fratura exposta do 2º e 3º metatarso do pé direito, com deformidade do segundo e terceiro pododáctilos, houve ainda a complicação do mesmo pé com trombose, conforme laudo do IML, o que justifica o enquadramento da lesão em 50% (perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés). 4. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Data do Julgamento : 23/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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