TJAC 0703182-24.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. ART. 390 DO CPC/73. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. DEFORMIDADE ANATÔMICA. FRATURA EXPOSTA DO 2º E 3º METATARSO DO PÉ DIREITO, CAUSANDO DEFORMIDADE DO SEGUNDO E TERCEIRO PODODÁCTILOS DO PÉ DIREITO, COMPLICADOS COM TROMBOSE LOCAL, COM REPERCUSSÃO INTENSA. ENQUADRAMENTO DA LESÃO EM 50%. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS PÉS. APELO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Não merece ser conhecida a alegação da apelante acerca da existência de divergência das assinaturas do apelado contidas no instrumento de procuração/boletim de ocorrência quando comparadas às assinaturas contidas nos documentos pessoais do mesmo, na medida em que, embora tenha a parte levantado a dúvida quanto à autenticidades das assinaturas, deixou a mesma transcorrer o prazo previsto no art. 390 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da apresentação da contestação nos autos), para apresentar o respectivo incidente de falsidade, necessário ao deslinde da suposta dúvida. Assim sendo, resta claro que ocorreu a preclusão temporal para a arguição de falsidade dos referidos documentos, mesmo porque meras objeções não desfazem a presunção de autenticidade e, por sua vez, a força probante dos mesmos.
2. No caso concreto, extrai-se do laudo pericial fornecido pelo Instituto Médico Legal, que o acidente gerou na vítima fratura exposta do 2º e 3º metatarso do pé direito, causando deformidade do segundo e terceiro pododáctilos do pé direito, complicados com trombose local, com repercussão intensa.
3. Logo, com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, é possível concluir que o segurado deverá ser ressarcido a 75% (repercussão intensa) de 50% (fratura exposta do 2º e 3º metatarso do pé direito, com deformidade do segundo e terceiro pododáctilos do pé direito, complicados com trombose local perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés) de R$ 13.500,00. Ou seja, consoante cálculo aritmético, 50% de R$ 13.500 = R$ 6.750,00. Entretanto, por se tratar invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa, aplica-se o redutor de 75% do valor proporcional, nos termos do art. 3º, §1.º, II, da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009, devendo-se abater, ainda, o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) pagos na seara administrativa ao apelado, conforme já fixado na sentença de 1º grau.
3. Ao contrário do alegado pela apelante de que a lesão deveria ser enquadrada no percentual de perda de 10% (perda de qualquer um dos dedos do pé), verifica-se que além da fratura exposta do 2º e 3º metatarso do pé direito, com deformidade do segundo e terceiro pododáctilos, houve ainda a complicação do mesmo pé com trombose, conforme laudo do IML, o que justifica o enquadramento da lesão em 50% (perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés).
4. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. ART. 390 DO CPC/73. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. DEFORMIDADE ANATÔMICA. FRATURA EXPOSTA DO 2º E 3º METATARSO DO PÉ DIREITO, CAUSANDO DEFORMIDADE DO SEGUNDO E TERCEIRO PODODÁCTILOS DO PÉ DIREITO, COMPLICADOS COM TROMBOSE LOCAL, COM REPERCUSSÃO INTENSA. ENQUADRAMENTO DA LESÃO EM 50%. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS PÉS. APELO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Não merece ser conhecida a alegação da apelante acerca da existência de divergência das assinaturas do apelado contidas no instrumento de procuração/boletim de ocorrência quando comparadas às assinaturas contidas nos documentos pessoais do mesmo, na medida em que, embora tenha a parte levantado a dúvida quanto à autenticidades das assinaturas, deixou a mesma transcorrer o prazo previsto no art. 390 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da apresentação da contestação nos autos), para apresentar o respectivo incidente de falsidade, necessário ao deslinde da suposta dúvida. Assim sendo, resta claro que ocorreu a preclusão temporal para a arguição de falsidade dos referidos documentos, mesmo porque meras objeções não desfazem a presunção de autenticidade e, por sua vez, a força probante dos mesmos.
2. No caso concreto, extrai-se do laudo pericial fornecido pelo Instituto Médico Legal, que o acidente gerou na vítima fratura exposta do 2º e 3º metatarso do pé direito, causando deformidade do segundo e terceiro pododáctilos do pé direito, complicados com trombose local, com repercussão intensa.
3. Logo, com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, é possível concluir que o segurado deverá ser ressarcido a 75% (repercussão intensa) de 50% (fratura exposta do 2º e 3º metatarso do pé direito, com deformidade do segundo e terceiro pododáctilos do pé direito, complicados com trombose local perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés) de R$ 13.500,00. Ou seja, consoante cálculo aritmético, 50% de R$ 13.500 = R$ 6.750,00. Entretanto, por se tratar invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa, aplica-se o redutor de 75% do valor proporcional, nos termos do art. 3º, §1.º, II, da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009, devendo-se abater, ainda, o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) pagos na seara administrativa ao apelado, conforme já fixado na sentença de 1º grau.
3. Ao contrário do alegado pela apelante de que a lesão deveria ser enquadrada no percentual de perda de 10% (perda de qualquer um dos dedos do pé), verifica-se que além da fratura exposta do 2º e 3º metatarso do pé direito, com deformidade do segundo e terceiro pododáctilos, houve ainda a complicação do mesmo pé com trombose, conforme laudo do IML, o que justifica o enquadramento da lesão em 50% (perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés).
4. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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