TJAC 0703184-91.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. PROTESTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA DE DÍVIDA PREEXISTENTE À INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É legítima a inscrição do nome do consumidor no cadastro do Serasa, quando demonstrada a expedição de notificação prévia ao endereço do devedor, restando desnecessária a comprovação de que o devedor recebeu efetivamente a aludida correspondência. Inteligência da Súmula 404-STJ.
2. O Serasa é desobrigado de expedir notificação prévia ao consumidor quando sua inscrição advier de informações repassadas pelos Cartório de Distribuição e Protesto.
3. Descabe condenação em dano moral quando, embora constatada a irregularidade de inscrição de dívida no cadastro do Serasa, houver inscrição legítima preexistente. Inteligência da Súmula 385-STJ.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. PROTESTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA DE DÍVIDA PREEXISTENTE À INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É legítima a inscrição do nome do consumidor no cadastro do Serasa, quando demonstrada a expedição de notificação prévia ao endereço do devedor, restando desnecessária a comprovação de que o devedor recebeu efetivamente a aludida correspondência. Inteligência da Súmula 404-STJ.
2. O Serasa é desobrigado de expedir notificação prévia ao consumidor quando sua inscrição advier de informações repassadas pelos Cartório de Distribuição e Protesto.
3. Descabe condenação em dano moral quando, embora constatada a irregularidade de inscrição de dívida no cadastro do Serasa, houver inscrição legítima preexistente. Inteligência da Súmula 385-STJ.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
12/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão