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Jurisprudência


TJAC 0703184-91.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. PROTESTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA DE DÍVIDA PREEXISTENTE À INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É legítima a inscrição do nome do consumidor no cadastro do Serasa, quando demonstrada a expedição de notificação prévia ao endereço do devedor, restando desnecessária a comprovação de que o devedor recebeu efetivamente a aludida correspondência. Inteligência da Súmula 404-STJ. 2. O Serasa é desobrigado de expedir notificação prévia ao consumidor quando sua inscrição advier de informações repassadas pelos Cartório de Distribuição e Protesto. 3. Descabe condenação em dano moral quando, embora constatada a irregularidade de inscrição de dívida no cadastro do Serasa, houver inscrição legítima preexistente. Inteligência da Súmula 385-STJ. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 12/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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