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Jurisprudência


TJAC 0703186-27.2016.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. a) Em vista do princípio da celeridade e da economia processual e, na conformidade do art. 926, do Código de Processo Civil, recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos. 2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso. 3. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado – e não à parte – eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial. 4. Recurso improvido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700647-93.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18.11.2014, unânime)" (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0020672-08.2012.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 11.11.2016, unânime) b) Recurso desprovido. "DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO: EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos. 2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso. 3. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado – e não à parte – eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial. 4. Recurso improvido." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700647-93.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18.11.2014, unânime).

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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