TJAC 0703272-66.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. LOTE URBANO. CERTIDÃO DE VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO NEGADA PELA MUNICIPALIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CÓRREGO CANALIZADO E ATERRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APP DESCARACTERIZADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Feita a canalização do córrego pela Administração Pública, a Área de Preservação Permanente APP ao longo do córrego, que se destinava a protegê-lo, perdeu a razão de ser e teve a função protetora completamente exaurida na parte canalizada ou, em outras palavras, o inciso I, do art. 4º, da LF nº 12.651/2012, que visa à proteção das águas superficiais, deixa de ter aplicação nesta parte, pois não há água a preservar.
2. A área de preservação permanente, neste caso específico, deixou de existir, assim como não passaria a existir se uma tubulação de água fosse passada por local onde antes água não havia.
3. O art. 4º, inciso I, da LF nº 12.651/2012 visa à preservação das águas e da área que a vegetação protege em sua faixa marginal, mas não a proteção de vegetação isoladamente considerada.
4. Provimento parcial do apelo, apenas para afastar o óbice para a emissão da certidão de viabilidade de construção, no que se refere à área de preservação permanente, uma vez que a mesma restou descaracterizada, devendo o Município de Rio Branco, no exercício de seu poder discricionário, analisar todos os demais requisitos técnicos previstos na legislação em vigor para proferir sua decisão administrativa de emissão, ou não, da certidão de viabilidade de construção.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOTE URBANO. CERTIDÃO DE VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO NEGADA PELA MUNICIPALIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CÓRREGO CANALIZADO E ATERRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APP DESCARACTERIZADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Feita a canalização do córrego pela Administração Pública, a Área de Preservação Permanente APP ao longo do córrego, que se destinava a protegê-lo, perdeu a razão de ser e teve a função protetora completamente exaurida na parte canalizada ou, em outras palavras, o inciso I, do art. 4º, da LF nº 12.651/2012, que visa à proteção das águas superficiais, deixa de ter aplicação nesta parte, pois não há água a preservar.
2. A área de preservação permanente, neste caso específico, deixou de existir, assim como não passaria a existir se uma tubulação de água fosse passada por local onde antes água não havia.
3. O art. 4º, inciso I, da LF nº 12.651/2012 visa à preservação das águas e da área que a vegetação protege em sua faixa marginal, mas não a proteção de vegetação isoladamente considerada.
4. Provimento parcial do apelo, apenas para afastar o óbice para a emissão da certidão de viabilidade de construção, no que se refere à área de preservação permanente, uma vez que a mesma restou descaracterizada, devendo o Município de Rio Branco, no exercício de seu poder discricionário, analisar todos os demais requisitos técnicos previstos na legislação em vigor para proferir sua decisão administrativa de emissão, ou não, da certidão de viabilidade de construção.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco