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Jurisprudência


TJAC 0703330-35.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. EXPLOSÃO DE TRANSFORMADOR INSTALADO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA RÉ. DERRAMAMENTO DE ÓLEO QUENTE SOBRE A BARRACA DE CAMELÔ QUE SE ENCONTRAVA ABAIXO DO POSTE. AUTORA QUE SOFREU QUEIMADURAS NO OMBRO E BRAÇO DIREITO E TEVE SUA MERCADORIA DANIFICADA PELO ÓLEO QUENTE QUE DERRETEU A LONA DA COBERTURA DA BARRACA E CAIU SOBRE AS PEÇAS DE VESTUÁRIO QUE ESTAVAM SENDO COMERCIALIZADAS. ALEGAÇÃO DA AUTORA CORROBORADA POR DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTOS QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA PARTE RÉ. FATO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DOS PRODUTOS DANIFICADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A explosão de transformador de energia da rede pública constitui fato do serviço e a concessionária de energia responde objetivamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor e aos que a ele são equiparados (art. 17, do CDC), salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistia ou que o fato teria ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como dispõe o CDC, no seu art. 14, §3º, incisos I e II. 2. Não demonstrada qualquer causa excludente da responsabilidade da concessionária e devidamente comprovados o fato do serviço, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. 3. A fixação do quantum indenizatório deve se dar em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha importar em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se dar com moderação, adequado à realidade e à peculiaridade do caso, levando em conta a extensão e gravidade do dano, as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, a situação pessoal e social da vítima, bem como a condição econômica do ofensor, tudo com prudência e bom senso. 4. Por se mostrar adequado e compatível com as finalidades reparatória e punitiva, considerando as peculiaridades do caso, bem como por não importar em enriquecimento ilícito da autora, deve mantido o quantum fixado para os danos morais. 5. Apelo desprovido e honorários de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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