TJAC 0703344-87.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONTRATANTE TAXISTA. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A demora excessiva na entrega de veículo caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola o limite do mero aborrecimento, a impor a correspondente indenização por danos morais, cujo valor fixado na sentença recorrida não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal.
2. Também deve ser mantido o valor estabelecido a título de lucros cessantes, pois ainda que indevido fosse o abatimento de 30% da base de cálculo, não haveria prejuízo ao apelante, haja vista que não foram deduzidas as despesas inerentes ao desempenho de sua atividade como taxista (combustível, pneus, peças, tributos, e abatimentos decorrentes de folga semanal), dedução esta necessária para aferição, na diretriz do art. 402 do Código Civil, daquilo que efetivamente perdeu, e o que razoavelmente deixou de lucrar.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONTRATANTE TAXISTA. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A demora excessiva na entrega de veículo caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola o limite do mero aborrecimento, a impor a correspondente indenização por danos morais, cujo valor fixado na sentença recorrida não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal.
2. Também deve ser mantido o valor estabelecido a título de lucros cessantes, pois ainda que indevido fosse o abatimento de 30% da base de cálculo, não haveria prejuízo ao apelante, haja vista que não foram deduzidas as despesas inerentes ao desempenho de sua atividade como taxista (combustível, pneus, peças, tributos, e abatimentos decorrentes de folga semanal), dedução esta necessária para aferição, na diretriz do art. 402 do Código Civil, daquilo que efetivamente perdeu, e o que razoavelmente deixou de lucrar.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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