TJAC 0703350-60.2014.8.01.0001
b) Precedente desta Câmara Cível:
"1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. 2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. 3. Agravo interno não conhecido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000816-73.2014.8.01.0000/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 21 de outubro de 2014, acórdão n.º 15.251, unânime)" "
c) Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 0703350-60.2014.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecer do Agravo, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
b) Precedente desta Câmara Cível:
"1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. 2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. 3. Agravo interno não conhecido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000816-73.2014.8.01.0000/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 21 de outubro de 2014, acórdão n.º 15.251, unânime)" "
c) Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 0703350-60.2014.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecer do Agravo, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão