TJAC 0703355-53.2012.8.01.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. RECEITA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. CRITÉRIO DE PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a isonomia preceituada no art. 40, § 8º da Constituição Federal só é aplicável quando o acréscimo de vencimento for linear e geral, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Inexiste direito de incorporação integral aos proventos de aposentadoria e pensões da gratificação de produtividade fiscal GPF, concedida a determinados servidores em atividade da Fazenda Estadual, por se revestir de caráter propter laborem, descabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (Súmula 339/STF).
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. RECEITA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. CRITÉRIO DE PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a isonomia preceituada no art. 40, § 8º da Constituição Federal só é aplicável quando o acréscimo de vencimento for linear e geral, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Inexiste direito de incorporação integral aos proventos de aposentadoria e pensões da gratificação de produtividade fiscal GPF, concedida a determinados servidores em atividade da Fazenda Estadual, por se revestir de caráter propter laborem, descabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (Súmula 339/STF).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão