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Jurisprudência


TJAC 0703372-55.2013.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/ STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS PACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do contrato entabulado entre as partes não pode constituir óbice ao regular processamento do feito, por se tratar de relação de consumo, à qual se aplica o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova, ante hipossuficiência da Apelante/consumidora, o qual está impossibilitada de comprovar seu direito por não lhe ter sido fornecido cópias dos contratos, e não por simples inércia, ao passo que a Instituição Financeira tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova. Devendo a questão ser apreciada nesta instância ante a desnecessidade de produção de novas provas e por tratar-se somente sobre questão de direito. 2. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos – aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ). 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 – data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. In casu, inexistindo prova da pactuação à época da celebração dos contratados deve ser a capitalização de juros afastada. 4. Impossibilitada a verificação de pactuação da comissão de permanência, deve ser afastada sua incidência, consignando ser permitida a cobrança dos demais encargos moratórios (juros de mora e multa), na forma da lei (art. 52, § 1º, CDC) juros remuneratórios e correção monetária (pelo INPC). 5. A repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, deve ser feita na forma simples, salvo inequívoca e comprovada má-fé por parte da instituição financeira, quando se autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/1990), in casu não restou demonstrada má-fé do Apelado pelo que devem os valores serem restituídos de forma simples. 6. As cobranças realizadas pela instituição financeira não ofenderam a honra e a imagem da Apelante, tratando-se apenas de meros transtornos e dissabores que estão sujeitas as pessoas em sua vida cotidiana e moderna. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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