TJAC 0703380-95.2014.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA E EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DO AGRAVANTE. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Com as alterações da Lei n.º 9.756, de 17.12.1998, o art. 557 do CPC permite ao relator o juízo monocrático de admissibilidade, como também do próprio mérito recursal, promovendo a celeridade na tramitação dos feitos submetidos à apreciação dos tribunais;
2. Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento ao recurso nos casos de manifesta improcedência hipótese de evidente fragilidade dos argumentos do recorrente ou de confronto da tese suscitada com a jurisprudência dos tribunais de superposição. O contrário se dará pelo disposto no § 1º-A do mesmo dispositivo, nos casos de manifesta procedência do recurso ante a consonância dos seus fundamentos com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior. Outrossim, o STJ reconhece o papel do relator como guardião do precedente jurisprudencial: Súmula n.º 253; AgRg no REsp 1368672/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, J. 27/8/2013, DJe 13/9/2013 e; AgRg no Ag 1315489/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), 5ª Turma, J. 13.8.2013, DJe 30.8.2013;
3. No tocante aos juros remuneratórios não há interesse recursal do agravante na discussão do ponto, dado que a decisão atacada manteve a taxa de juros pactuada, não havendo sucumbência. No mesmo sentido, o agravante não se insurgiu contra a limitação da multa moratória à 2% (dois por cento);
4. Agravo parcialmente conhecido. Provimento negado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA E EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DO AGRAVANTE. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Com as alterações da Lei n.º 9.756, de 17.12.1998, o art. 557 do CPC permite ao relator o juízo monocrático de admissibilidade, como também do próprio mérito recursal, promovendo a celeridade na tramitação dos feitos submetidos à apreciação dos tribunais;
2. Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento ao recurso nos casos de manifesta improcedência hipótese de evidente fragilidade dos argumentos do recorrente ou de confronto da tese suscitada com a jurisprudência dos tribunais de superposição. O contrário se dará pelo disposto no § 1º-A do mesmo dispositivo, nos casos de manifesta procedência do recurso ante a consonância dos seus fundamentos com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior. Outrossim, o STJ reconhece o papel do relator como guardião do precedente jurisprudencial: Súmula n.º 253; AgRg no REsp 1368672/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, J. 27/8/2013, DJe 13/9/2013 e; AgRg no Ag 1315489/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), 5ª Turma, J. 13.8.2013, DJe 30.8.2013;
3. No tocante aos juros remuneratórios não há interesse recursal do agravante na discussão do ponto, dado que a decisão atacada manteve a taxa de juros pactuada, não havendo sucumbência. No mesmo sentido, o agravante não se insurgiu contra a limitação da multa moratória à 2% (dois por cento);
4. Agravo parcialmente conhecido. Provimento negado.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
07/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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