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Jurisprudência


TJAC 0703399-38.2013.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO BASEADO EM DUPLICATAS EMITIDAS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. SÚMULA 475 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Da análise dos documentos encaminhados pelo 2º Tabelionato, denota-se informações aptas e suficientes a identificar, indubitavelmente, a efetivação dos protestos, sendo, pois, despiciendo nova diligência junto àquele cartório. 2. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (Súmula 475 do STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes geram, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, ainda que o prejudicado seja pessoa jurídica. 4. No caso concreto, razoável e proporcional o valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o cumprimento da dupla função de compensar os dissabores suportados pela parte autora bem como desestimular a renovação de condutas assemelhadas àquelas objeto dos autos. 5. Apelo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Duplicata
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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