main-banner

Jurisprudência


TJAC 0703430-58.2013.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O apelo é tempestivo quando interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação da decisão recorrida. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução de nota promissória regulada pela Lei Uniforme de Genebra é de três anos (art. 70 do Decreto 57663/66). 3. Reconhece-se a prescrição se passados mais de três anos do inadimplemento e ausente a citação válida ou outra causa interruptiva do prazo prescricional. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora da citação não decorrer dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, mas do fato de o autor não promover a citação no prazo legal. 5. Preliminar de intempestividade rejeitada e apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0703430-58.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR a preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso. No mérito, em continuidade do julgamento, decide a Câmara, NEGAR provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão