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Jurisprudência


TJAC 0703432-23.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA QUANTO À QUANTIDADE DE PARCELAS CONTRATADAS, PORTABILIDADE E QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORA QUE COMPROVA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO AO BANCO DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO REQUERIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REQUISITOS CONFIGURADORES. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PARA CONSIDERAR O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO O VALOR DA CAUSA PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. 1. Pedido de devolução dos valores depositados pelo banco na conta da autora. Não se conhece do tópico do recurso em que o recorrente não possui interesse em face de o 'decisum' já lhe ser favorável. 2. Preliminar, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade afastada. As razões do recurso atacaram os fundamentos da sentença, não configurando violação ao referido princípio. Isso porque, o recorrente impugna a sentença e traz as razões de reforma que entende pertinentes, com a ressalva do ponto não conhecido do apelo, conforme fundamentação. 3. Descontos indevidos de prestações de empréstimo consistentes em número e periodicidade de parcelas maiores que o contratado refletem negligência e, por isso, atraem a reparação de danos experimentados pelo lesado em sede moral, que, em situações tais, emergem do fato em si e não demandam qualquer outra prova, sobretudo quando a conduta se prolonga mesmo após insurgência por parte da autora, e esta em vez de liquidar um empréstimo acaba por contrair outro. Sem a quitação do outro empréstimo, difícil crer que um devedor preferisse tal espécie de prazo, em vez de simplesmente se submeter aos efeitos do pactuado no contrato original. 4. Restituição dos descontos. A devolução deve ser realizada de forma simples, ainda que a sentença não tenha feito menção expressa de como esta se daria, eis que o réu, quando cobrou os valores, o fez com base em contrato que existia entre as partes. Cobrou o que entendia que era o seu crédito, com base no contrato que mantinha. Deve-se considerar que as partes agem, em princípio, com boa-fé. A boa-fé se presume. O que não se presume é a má-fé. 5. O valor do dano moral deve ser arbitrado observando-se as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do dano e as condições socioeconômicas do ofensor e do ofendido, bem como atender ao caráter pedagógico da medida. 6. Reforma de ofício da sentença para modificar a base de cálculo da condenação em honorários, calculando-se o percentual previsto na sentença sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. 7. Apelação conhecida, em parte, e nessa extensão desprovida.

Data do Julgamento : 06/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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