TJAC 0703467-85.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DE REEDUCANDO EM ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO. EVENTO MORTE INCONTESTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ATO ILEGAL CULPOSO OU DOLOSO DO AGENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE ASSEGURAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAQUELES QUE SE ESTÃO SOB SUA GUARDA E CUSTODIA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta e. Corte segue no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do ente público, no que se refere a morte de detento/reeducando sob sua custódia e guarda.
2. Também os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que a responsabilidade estatal, em caso de morte de detento no interior do estabelecimento prisional, é objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa, nos termos do §7º, do art. 37, da Constituição Federal. Isso porque, a Carta Maior impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física dos detentos, custodiados em estabelecimento prisional, a teor do art. 5º inc. XLIX.
3. Cabível o percebimento de dano moral, na situação em liça, no importe arbitrado, por equidade, em R$ 10.000,00.
4. O dano material merece acolhida, mas nos termos da orientação do STJ, isto é, no sentido de ser fixada a indenização por morte em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época do evento, a partir da data em que completar 21 anos, perdurando até a data em que o falecido vier a completar 25 anos o montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, tendo como parâmetro o AREsp nº 300.106, Rel. Min. CASTRO MEIRA, publicada: 24.06.2013.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DE REEDUCANDO EM ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO. EVENTO MORTE INCONTESTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ATO ILEGAL CULPOSO OU DOLOSO DO AGENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE ASSEGURAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAQUELES QUE SE ESTÃO SOB SUA GUARDA E CUSTODIA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta e. Corte segue no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do ente público, no que se refere a morte de detento/reeducando sob sua custódia e guarda.
2. Também os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que a responsabilidade estatal, em caso de morte de detento no interior do estabelecimento prisional, é objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa, nos termos do §7º, do art. 37, da Constituição Federal. Isso porque, a Carta Maior impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física dos detentos, custodiados em estabelecimento prisional, a teor do art. 5º inc. XLIX.
3. Cabível o percebimento de dano moral, na situação em liça, no importe arbitrado, por equidade, em R$ 10.000,00.
4. O dano material merece acolhida, mas nos termos da orientação do STJ, isto é, no sentido de ser fixada a indenização por morte em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época do evento, a partir da data em que completar 21 anos, perdurando até a data em que o falecido vier a completar 25 anos o montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, tendo como parâmetro o AREsp nº 300.106, Rel. Min. CASTRO MEIRA, publicada: 24.06.2013.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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