TJAC 0703476-76.2015.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO À EX-GOVERNADOR (ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO POR NÃO SER A AÇÃO POPULAR A VIA ADEQUADA PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA RESERVADA AO CIDADÃO QUE É COMPROVADA ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE ELEITOR OU DOCUMENTO QUE A ELA CORRESPONDA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NÃO APRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PRINCIPAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO POLO ATIVO. SUBSISTÊNCIA DO LITISCONSORTE ATIVO. HABILITAÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO PARA PROSSEGUIMENTO COM A AÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRETENSA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC CAUSA MADURA. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM FAVOR DE UM DOS RÉUS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO ESTABELECIDO PELO §1º DO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. NORMA RESTRITA A SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE QUALQUER DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO TAXATIVA AOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AÇÃO POPULAR JULGADA IMPROCEDENTE.
De acordo com o caput da Lei 4.717/65 qualquer cidadão poderá pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, estes considerados, para os fins legais, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art. 1º e § 1º da Lei 4.717/65).
O cabimento da ação popular encontra-se previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
De forma a demonstrar sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, cabia ao autor coligir aos autos cópia do seu título eleitoral ou certidão expedida pela Justiça Eleitoral, providência que, a despeito do aduzido, não fora cumprida.
A comprovação da condição de eleitor constitui-se condição da ação (legitimidade ativa ad causam) e não representação processual, por isso descabe a abertura de prazo para regularizar, considerando que o documento a que se refere o art. 1º, § 3º da Lei 4.717/65 é indispensável ao ajuizamento da ação. Ilegitimidade ativa ad causam do autor principal popular reconhecida pela ausência de prova do requisito da cidadania.
A Lei 4.717/65 faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular, cujo ingresso pode ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovado o requisito da cidadania, o que, in casu, ocorreu.
Os atos omissões praticados por um dos litisconsortes não prejudicará o outro, mas os poderão beneficiar, conforme se infere da parte final do art. 117 do CPC. Prosseguimento da ação em relação ao litisconsorte ativo.
De acordo com o princípio da pas de nullité sans grief, que vigora no direito processual civil, não se declaram nulidades que não tenha ensejado efetivo prejuízo para a parte, devendo ser perquirido, no caso concreto, se houve prejuízo efetivo, o que não ocorreu.
Remete-se para apreciação conjunta com o mérito a preliminar de carência de ação consubstanciada no binômio necessidade-adequação, porquanto a vedação da acumulação do subsídio previsto com aqueles percebidos pelos agentes políticos e por funcionários públicos ocupantes de cargo de mandato eletivo e cargo em comissão é matéria que se confunde com o próprio mérito da questão.
Na presente ação popular não há qualquer usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois, eventual cessação de pagamento seria pela ilegalidade da acumulação das duas verbas e não pela suposta inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição Estadual.
O pedido foi deduzido com a alegação de que os subsídios mensais vitalícios percebidos pelos réus estão em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 77 da Constituição Estadual que veda a acumulação da tal verba com outra remuneração.
O prazo para propositura de ação popular é de cinco anos e tem início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público. O prazo é de decadência e não de prescrição por visar a Ação Popular à desconstituição de um ato e, posteriormente, à condenação dos responsáveis ou beneficiários, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
A presente ação popular questiona a acumulação do subsídio mensal definido pelo art. 77 da Constituição Estadual com o recebimento de valores decorrentes de mandado eletivo e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, o termo inicial de contagem do tempo decadencial deve ser a partir de quando passou a ocorrer a acumulação das duas verbas.
É forçoso reconhecer que o autor decaiu do direito de propor ação popular para postular a declaração de invalidade do ato impugnado, qual seja, acumulação do subsídio mensal vitalício instituído pelo art. 77 da Constituição Estadual com o percebido em decorrência do exercício do cargo de mandato eletivo em relação a Flaviano Flávio Baptista de Melo.
O mérito da ação popular cinge-se em aferir se a vedação contida no § 1º do art. 77 da Constituição Estadual se aplica na situação concreta dos réus Jorge Ney Viana Macedo Neves e Arnóbio Marques de Almeida Júnior, que respectivamente, exercem mandato eletivo e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
Da simples leitura do comando normativo inserido no § 1º do art. 77 da Constituição Estadual infere-se que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação do subsídio com remuneração de cargo público efetivo, categorias nas quais não se inserem os detentores de mandato eletivo, nem os que exercem função pública de livre nomeação e exoneração.
Ação popular julgada improcedente.
Fica o autor isento de custas e honorários, haja vista que não se comprovou má-fé (art. 5°, LXXIII, CF).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO À EX-GOVERNADOR (ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO POR NÃO SER A AÇÃO POPULAR A VIA ADEQUADA PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA RESERVADA AO CIDADÃO QUE É COMPROVADA ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE ELEITOR OU DOCUMENTO QUE A ELA CORRESPONDA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NÃO APRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PRINCIPAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO POLO ATIVO. SUBSISTÊNCIA DO LITISCONSORTE ATIVO. HABILITAÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO PARA PROSSEGUIMENTO COM A AÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRETENSA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC CAUSA MADURA. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM FAVOR DE UM DOS RÉUS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO ESTABELECIDO PELO §1º DO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. NORMA RESTRITA A SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE QUALQUER DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO TAXATIVA AOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AÇÃO POPULAR JULGADA IMPROCEDENTE.
De acordo com o caput da Lei 4.717/65 qualquer cidadão poderá pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, estes considerados, para os fins legais, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art. 1º e § 1º da Lei 4.717/65).
O cabimento da ação popular encontra-se previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
De forma a demonstrar sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, cabia ao autor coligir aos autos cópia do seu título eleitoral ou certidão expedida pela Justiça Eleitoral, providência que, a despeito do aduzido, não fora cumprida.
A comprovação da condição de eleitor constitui-se condição da ação (legitimidade ativa ad causam) e não representação processual, por isso descabe a abertura de prazo para regularizar, considerando que o documento a que se refere o art. 1º, § 3º da Lei 4.717/65 é indispensável ao ajuizamento da ação. Ilegitimidade ativa ad causam do autor principal popular reconhecida pela ausência de prova do requisito da cidadania.
A Lei 4.717/65 faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular, cujo ingresso pode ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovado o requisito da cidadania, o que, in casu, ocorreu.
Os atos omissões praticados por um dos litisconsortes não prejudicará o outro, mas os poderão beneficiar, conforme se infere da parte final do art. 117 do CPC. Prosseguimento da ação em relação ao litisconsorte ativo.
De acordo com o princípio da pas de nullité sans grief, que vigora no direito processual civil, não se declaram nulidades que não tenha ensejado efetivo prejuízo para a parte, devendo ser perquirido, no caso concreto, se houve prejuízo efetivo, o que não ocorreu.
Remete-se para apreciação conjunta com o mérito a preliminar de carência de ação consubstanciada no binômio necessidade-adequação, porquanto a vedação da acumulação do subsídio previsto com aqueles percebidos pelos agentes políticos e por funcionários públicos ocupantes de cargo de mandato eletivo e cargo em comissão é matéria que se confunde com o próprio mérito da questão.
Na presente ação popular não há qualquer usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois, eventual cessação de pagamento seria pela ilegalidade da acumulação das duas verbas e não pela suposta inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição Estadual.
O pedido foi deduzido com a alegação de que os subsídios mensais vitalícios percebidos pelos réus estão em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 77 da Constituição Estadual que veda a acumulação da tal verba com outra remuneração.
O prazo para propositura de ação popular é de cinco anos e tem início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público. O prazo é de decadência e não de prescrição por visar a Ação Popular à desconstituição de um ato e, posteriormente, à condenação dos responsáveis ou beneficiários, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
A presente ação popular questiona a acumulação do subsídio mensal definido pelo art. 77 da Constituição Estadual com o recebimento de valores decorrentes de mandado eletivo e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, o termo inicial de contagem do tempo decadencial deve ser a partir de quando passou a ocorrer a acumulação das duas verbas.
É forçoso reconhecer que o autor decaiu do direito de propor ação popular para postular a declaração de invalidade do ato impugnado, qual seja, acumulação do subsídio mensal vitalício instituído pelo art. 77 da Constituição Estadual com o percebido em decorrência do exercício do cargo de mandato eletivo em relação a Flaviano Flávio Baptista de Melo.
O mérito da ação popular cinge-se em aferir se a vedação contida no § 1º do art. 77 da Constituição Estadual se aplica na situação concreta dos réus Jorge Ney Viana Macedo Neves e Arnóbio Marques de Almeida Júnior, que respectivamente, exercem mandato eletivo e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
Da simples leitura do comando normativo inserido no § 1º do art. 77 da Constituição Estadual infere-se que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação do subsídio com remuneração de cargo público efetivo, categorias nas quais não se inserem os detentores de mandato eletivo, nem os que exercem função pública de livre nomeação e exoneração.
Ação popular julgada improcedente.
Fica o autor isento de custas e honorários, haja vista que não se comprovou má-fé (art. 5°, LXXIII, CF).
Data do Julgamento
:
03/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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