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Jurisprudência


TJAC 0703494-29.2017.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO FEITA PELA PARTE. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º DO ART. 85, CPC). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Cabe à parte interessada a prova da existência de condições econômicas da parte quando impugna a concessão da assistência judiciaria gratuita. 2. De acordo com o § 8o do art. 85, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2o que enumeram: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O caso dos autos se encaixa na hipótese em que for inestimável o proveito econômico, o que autoriza a fixação de forma equitativa pelo Juiz. 4. Se mostra correta o dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), como suficiente a remunerar adequadamente o profissional constituído por considerar que o juízo primevo, no momento da fixação dos honorários sucumbenciais, mediante apreciação equitativa, soube atender os requisitos contidos no § 2º do art. 85, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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