main-banner

Jurisprudência


TJAC 0703495-19.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO EM OBSEVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente (inteligência dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil). Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil embasada na teoria subjetiva ou da culpa, tem-se que compete ao ofendido provar a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente causador do dano; a relação de causalidade ou o nexo causal; e o dano efetivamente experimentado. 2. É inegável que a liberdade de expressão é direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos IV, VIII e IX), inerente a todas as pessoas, sendo, aliás, requisito indispensável para a existência de uma sociedade democrática. Todavia, impõe-se aos cidadãos o dever de observar limites em suas manifestações, não sendo as redes sociais territórios livres para publicações que ofendam o nome e a imagem de outrem. 3. Caso concreto em que o intuito da postagem não foi de meramente emitir uma crítica ou opinião, mas sim de ofender e denegrir a imagem da autora perante outros usuários da rede social, eis que se utilizou de expressão desrespeitosa, com evidente carga pejorativa. 4. Dispensa-se a comprovação do dano moral, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, pois o dano, nesses casos, é classificado como presumido (in re ipsa). Precedentes do STJ. 5. É cediço que a fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos. 6. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo a condição econômico-financeira do Apelante e os patamares fixados pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em casos análogos, impõe-se a redução do quantum arbitrado a título de danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este que reputa-se mais adequado à justa recomposição do dano sofrido e que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  7. Apelo parcialmente provido. V.V (só quanto ao valor da indenização) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO EM OBSEVÂNCIA À MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente (inteligência dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil). Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil embasada na teoria subjetiva ou da culpa, tem-se que compete ao ofendido provar a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente causador do dano; a relação de causalidade ou o nexo causal; e o dano efetivamente experimentado. 2. É inegável que a liberdade de expressão é direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos IV, VIII e IX), inerente a todas as pessoas, sendo, aliás, requisito indispensável para a existência de uma sociedade democrática. Todavia, impõe-se aos cidadãos o dever de observar limites em suas manifestações, não sendo as redes sociais territórios livres para publicações que ofendam o nome e a imagem de outrem. 3. Caso concreto em que o intuito da postagem não foi de meramente emitir uma crítica ou opinião, mas sim de ofender e denegrir a imagem da autora perante outros usuários da rede social, dado que se utilizou de expressão desrespeitosa, com evidente carga pejorativa. 4. Dispensa-se a comprovação do dano moral, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, pois o dano, nesses casos, é classificado como presumido (in re ipsa). Precedentes do STJ. 5. É cediço que a fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pela máxima da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos. 6. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo a condição econômico-financeira do Apelante e os patamares fixados pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em casos análogos, impõe-se a redução do quantum arbitrado a título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais), montante este que reputa-se mais adequado à justa recomposição do dano sofrido e que atende à máxima da proporcionalidade.  7. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão