TJAC 0703502-11.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO DA RECEITA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL GPF. BENEFÍCIO PAGO INDISTINTAMENTE A TODOS OS SERVIDORES DA ATIVA EM PERCENTUAL MÁXIMO. VERBA DE CARÁTER GERAL QUE JÁ ERA RECEBIDA PELA IMPETRANTE POR MAIS DE 36 MESES ANTES DA APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO APELO.
1. A Gratificação de Produtividade Fiscal GPF, prevista no PCCR da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre é paga indistintamente a todos os servidores ocupantes dos cargos de Auditor da Receita Estadual e Auditor da Receita Estadual II, em efetivo exercício, no grau máximo e possui natureza geral, razão pela qual deve ser incorporada na aposentadoria.
2. Sobre a integralidade do valor recebido pela impetrante a título de Gratificação de Produtividade Fiscal GPF incidiam descontos previdenciários, de forma que a referida gratificação deve ser integralmente incorporada na aposentadoria da impetrante, que já a recebia há mais de 36 meses antes de se aposentar.
3. Provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO DA RECEITA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL GPF. BENEFÍCIO PAGO INDISTINTAMENTE A TODOS OS SERVIDORES DA ATIVA EM PERCENTUAL MÁXIMO. VERBA DE CARÁTER GERAL QUE JÁ ERA RECEBIDA PELA IMPETRANTE POR MAIS DE 36 MESES ANTES DA APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO APELO.
1. A Gratificação de Produtividade Fiscal GPF, prevista no PCCR da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre é paga indistintamente a todos os servidores ocupantes dos cargos de Auditor da Receita Estadual e Auditor da Receita Estadual II, em efetivo exercício, no grau máximo e possui natureza geral, razão pela qual deve ser incorporada na aposentadoria.
2. Sobre a integralidade do valor recebido pela impetrante a título de Gratificação de Produtividade Fiscal GPF incidiam descontos previdenciários, de forma que a referida gratificação deve ser integralmente incorporada na aposentadoria da impetrante, que já a recebia há mais de 36 meses antes de se aposentar.
3. Provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
20/02/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificações de Atividade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão