TJAC 0703509-03.2014.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO KM". DEFEITO DE FÁBRICA. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. LEGITIMIDADE DA COMERCIANTE/CONCESSIONÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, SEM PREJUÍZO DAS PERDAS E DANOS. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: confunde-se com o próprio mérito recursal e, como tal, será analisada, na medida em que o recorrente está aventando uma hipótese de causa excludente de responsabilidade civil, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro.
2. Preliminar de denunciação da lide: não se conhece de matéria que já foi objeto de agravo de instrumento, operando-se a preclusão. Inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Ad argumentandum tantum, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nos demais casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, visando evitar, justamente, que o ingresso de terceiros prejudique a celeridade da ação, desviando-se, com isso, o foco do objeto da demanda. Ademais, não deve ser admitida a denunciação da lide nas hipóteses de simples ação de regresso. Rejeição. Precedentes.
3. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça
4. Tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito apresentado (vazamento de óleo pelo escapamento do motor), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabe à parte consumidora fazer uso de qualquer das alternativas legais previstas no § 1º do art. 18 do CDC, como a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, além do seu abatimento promocional.
5. O fato de o consumidor de veículo zero quilômetro necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no bem adquirido, sem lograr êxito em nenhuma das oportunidades, configura inegável dano moral, suscetível de indenização.
6. Relativamente ao quantum indenizatório, para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo - a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido - nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Assim, reputa-se adequado o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porquanto em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se apresentar dentro do patamar fixado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
7. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
8. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO KM". DEFEITO DE FÁBRICA. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. LEGITIMIDADE DA COMERCIANTE/CONCESSIONÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, SEM PREJUÍZO DAS PERDAS E DANOS. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: confunde-se com o próprio mérito recursal e, como tal, será analisada, na medida em que o recorrente está aventando uma hipótese de causa excludente de responsabilidade civil, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro.
2. Preliminar de denunciação da lide: não se conhece de matéria que já foi objeto de agravo de instrumento, operando-se a preclusão. Inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Ad argumentandum tantum, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nos demais casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, visando evitar, justamente, que o ingresso de terceiros prejudique a celeridade da ação, desviando-se, com isso, o foco do objeto da demanda. Ademais, não deve ser admitida a denunciação da lide nas hipóteses de simples ação de regresso. Rejeição. Precedentes.
3. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça
4. Tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito apresentado (vazamento de óleo pelo escapamento do motor), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabe à parte consumidora fazer uso de qualquer das alternativas legais previstas no § 1º do art. 18 do CDC, como a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, além do seu abatimento promocional.
5. O fato de o consumidor de veículo zero quilômetro necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no bem adquirido, sem lograr êxito em nenhuma das oportunidades, configura inegável dano moral, suscetível de indenização.
6. Relativamente ao quantum indenizatório, para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo - a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido - nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Assim, reputa-se adequado o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porquanto em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se apresentar dentro do patamar fixado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
7. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
8. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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