TJAC 0703520-66.2013.8.01.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SPC BRASIL. NEGATIVAÇÃO REALIZADA EM BANCO DE DADOS ADMINISTRADO POR EMPRESA DIVERSA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA DE AR (AVISO DE RECEBIMENTO). CARTA POSTADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, §2º, DO CDC. RESPONSABILIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA SERASA S/A.
1. É ilegítima para figurar no polo passivo da demanda empresa que não administra o banco de dados cuja negativação foi inserida.
2. A responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito não está afeta ao dano decorrente da inclusão indevida, mas no bom cumprimento da notificação do consumidor negativado, nos termos do que dispõe o art. 43, §2º, do CDC, e a Súmulas STJ nº. 359.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de ser dispensável a comunicação do consumidor via AR (Aviso de Recebimento) pela entidade cadastral. Aplicação da Súmula STJ nº 404.
4. No mesmo trilho, a jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que não há responsabilidade da entidade cadastral em face da notificação prévia enviada a endereço diverso do domicílio do suposto devedor na hipótese em que tais dados foram fornecidos pelo credor, titular da obrigação de prestar com exatidão as informações ao banco de dados. (REsp 1.083.291/RS).
5. Recursos providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SPC BRASIL. NEGATIVAÇÃO REALIZADA EM BANCO DE DADOS ADMINISTRADO POR EMPRESA DIVERSA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA DE AR (AVISO DE RECEBIMENTO). CARTA POSTADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, §2º, DO CDC. RESPONSABILIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA SERASA S/A.
1. É ilegítima para figurar no polo passivo da demanda empresa que não administra o banco de dados cuja negativação foi inserida.
2. A responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito não está afeta ao dano decorrente da inclusão indevida, mas no bom cumprimento da notificação do consumidor negativado, nos termos do que dispõe o art. 43, §2º, do CDC, e a Súmulas STJ nº. 359.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de ser dispensável a comunicação do consumidor via AR (Aviso de Recebimento) pela entidade cadastral. Aplicação da Súmula STJ nº 404.
4. No mesmo trilho, a jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que não há responsabilidade da entidade cadastral em face da notificação prévia enviada a endereço diverso do domicílio do suposto devedor na hipótese em que tais dados foram fornecidos pelo credor, titular da obrigação de prestar com exatidão as informações ao banco de dados. (REsp 1.083.291/RS).
5. Recursos providos.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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