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Jurisprudência


TJAC 0703535-93.2017.8.01.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE SUPERVENIENTE APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. CONVOCAÇÕES ANTERIORES POR OUTROS MEIOS PREVISTOS NO EDITAL. JUSTA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DAS COMUNICAÇÕES PELA INTERNET. REEXAME JULGADO IMPROCEDENTE. 1. "Em concurso público, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação de candidato para fase posterior apenas pelo diário oficial quando todas as comunicações anteriores haviam se dado também via internet" (STJ, AgRg no RMS 33.696/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013). 2. Ademais, verificada a existência de cláusula expressa no edital de abertura do certame a exigir a publicidade dos atos de convocação também nos sítios da organizadora e do órgão públicos na internet. 3. Reexame necessário julgado improcedente.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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