TJAC 0703537-34.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MORA CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
2. Na hipótese, embora a taxa de juros contratada esteja superior à taxa média fornecida pelo Banco Central, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. In casu, constatado que a taxa cobrada no contrato, apesar de superior à média do mercado no período da celebração, não é abusiva, eis que ultrapassa apenas 0,28% da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil, deve ser reconhecida a validade do contrato impugnado, mantendo-se a taxa de juros contratada.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.01.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na hipótese, o o contrato objeto de insurgência da apelante consigna expressamente a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual, deve ser mantida, eis que ausente a abusividade alegada. Precedentes do STJ.
4. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Na presente conjectura, não há no contrato revisionado a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos da mora, mas o item "4" - pp. 19/20, prevê tão somente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o caso de inadimplência, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado.
5. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
6. Ausente cobrança indevida da taxa remuneratória e da capitalização diária dos juros, incidentes no período de normalidade contratual, não há que se falar em restituição de valores.
7. Na hipótese, ante a ausência de abusividade das cláusulas no período de normalidade contratual, caracterizada está a mora debendi, apta a ensejar a procedência da presente ação de busca a apreensão.
8. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MORA CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
2. Na hipótese, embora a taxa de juros contratada esteja superior à taxa média fornecida pelo Banco Central, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. In casu, constatado que a taxa cobrada no contrato, apesar de superior à média do mercado no período da celebração, não é abusiva, eis que ultrapassa apenas 0,28% da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil, deve ser reconhecida a validade do contrato impugnado, mantendo-se a taxa de juros contratada.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.01.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na hipótese, o o contrato objeto de insurgência da apelante consigna expressamente a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual, deve ser mantida, eis que ausente a abusividade alegada. Precedentes do STJ.
4. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Na presente conjectura, não há no contrato revisionado a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos da mora, mas o item "4" - pp. 19/20, prevê tão somente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o caso de inadimplência, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado.
5. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
6. Ausente cobrança indevida da taxa remuneratória e da capitalização diária dos juros, incidentes no período de normalidade contratual, não há que se falar em restituição de valores.
7. Na hipótese, ante a ausência de abusividade das cláusulas no período de normalidade contratual, caracterizada está a mora debendi, apta a ensejar a procedência da presente ação de busca a apreensão.
8. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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