main-banner

Jurisprudência


TJAC 0703591-68.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. A fraude perpetrada por terceiro, consoante diversos julgados, não exime o banco demandado de responsabilidade. 3. In casu, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o Apelado foi vítima de atuação de fraudadores, o que lhe causou prejuízo. 4. Restam caracterizados os danos morais pela angústia a qual passou o Apelado, em razão de ter seu nome incluso no cadastro de inadimplentes por financiamento que não efetuou. 5. A indenização terá intuito de compensar o autor pelo mal sofrido e ainda punir a Apelante (Instituição Bancária) pela sua falta de cautela. 6. A falha no serviço prestado pela Apelante e os transtornos pelos quais o Apelado foi exposto, em razão de ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, impõem à instituição bancária o dever de indenizar moralmente o consumidor, tendo em vista que suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida. 7. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 19/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão