TJAC 0703591-68.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2. A fraude perpetrada por terceiro, consoante diversos julgados, não exime o banco demandado de responsabilidade.
3. In casu, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o Apelado foi vítima de atuação de fraudadores, o que lhe causou prejuízo.
4. Restam caracterizados os danos morais pela angústia a qual passou o Apelado, em razão de ter seu nome incluso no cadastro de inadimplentes por financiamento que não efetuou.
5. A indenização terá intuito de compensar o autor pelo mal sofrido e ainda punir a Apelante (Instituição Bancária) pela sua falta de cautela.
6. A falha no serviço prestado pela Apelante e os transtornos pelos quais o Apelado foi exposto, em razão de ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, impõem à instituição bancária o dever de indenizar moralmente o consumidor, tendo em vista que suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida.
7. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2. A fraude perpetrada por terceiro, consoante diversos julgados, não exime o banco demandado de responsabilidade.
3. In casu, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o Apelado foi vítima de atuação de fraudadores, o que lhe causou prejuízo.
4. Restam caracterizados os danos morais pela angústia a qual passou o Apelado, em razão de ter seu nome incluso no cadastro de inadimplentes por financiamento que não efetuou.
5. A indenização terá intuito de compensar o autor pelo mal sofrido e ainda punir a Apelante (Instituição Bancária) pela sua falta de cautela.
6. A falha no serviço prestado pela Apelante e os transtornos pelos quais o Apelado foi exposto, em razão de ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, impõem à instituição bancária o dever de indenizar moralmente o consumidor, tendo em vista que suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida.
7. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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