main-banner

Jurisprudência


TJAC 0703604-33.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAQUEADURA DE TROMPAS SOLICITADA E NÃO REALIZADA. FALTA DE INFORMAÇÃO À PACIENTE. NOVA GRAVIDEZ. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  APELOS DESPROVIDOS. 1. Resta claro, o defeito na prestação de serviço hospitalar e do médico quando não informaram a paciente da não realização do procedimento de laqueadura. 2.  Analisando as provas juntadas aos autos, percebe-se a veracidade das alegações da autora, os réus/apelantes não demonstraram a paciente de forma clara e suficiente sobre o procedimento não realizado. 3. A fixação do quantum indenizatório se mostrou adequado ao caso, sendo suficiente para reparar o dano sofrido e ainda possui caráter pedagógico-preventivo, a fim de evitar conduta semelhante. 4. A condenação ao pagamento de pensionamento mensal é devida em razão da violação à liberdade de procriar da autora, que havia decidido não ter mais filhos e ainda, a falta de informação quanto a não realização do procedimento que lhe era devida. 5. Apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 27/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão