TJAC 0703610-06.2015.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, diante da ausência de comprovação de que, no caso concreto, a instituição financeira pactuou essa obrigação com o consumidor, deve a mesma suportar o ônus da prova, afastando-se a respectiva cobrança (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, diante da ausência de comprovação de que, no caso concreto, a instituição financeira pactuou essa obrigação com o consumidor, deve a mesma suportar o ônus da prova, afastando-se a respectiva cobrança (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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