TJAC 0703639-90.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SUMULA N.º 385 DO STJ.
1. Invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o apelante não demonstrou que a apelada era sua legítima cliente e/ou que contratara os serviços de crédito prestados;
2. Não demonstrada a relação jurídica entre as partes e, não obstante, havendo a inscrição do nome da autora apelada no cadastro de proteção ao crédito, por dívida não reconhecida e tampouco provada, força reconhecer a ocorrência de conduta ilícita do banco apelante;
3. A existir anotações restritivas legítimas e preexistentes à que deu ensejo à ação objeto deste apelo, força concluir não haver dano a reparar, mas tão somente o dever do banco apelante de suprimir a indevida inscrição. (STJ/Súmula n.º 385).
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SUMULA N.º 385 DO STJ.
1. Invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o apelante não demonstrou que a apelada era sua legítima cliente e/ou que contratara os serviços de crédito prestados;
2. Não demonstrada a relação jurídica entre as partes e, não obstante, havendo a inscrição do nome da autora apelada no cadastro de proteção ao crédito, por dívida não reconhecida e tampouco provada, força reconhecer a ocorrência de conduta ilícita do banco apelante;
3. A existir anotações restritivas legítimas e preexistentes à que deu ensejo à ação objeto deste apelo, força concluir não haver dano a reparar, mas tão somente o dever do banco apelante de suprimir a indevida inscrição. (STJ/Súmula n.º 385).
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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