TJAC 0703641-89.2016.8.01.0001
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM RIO BRANCO. DANO MORAL EM RICOCHETE OU REFLEXO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 395, DA ANS. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS AO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS AOS DEPENDENTES DO PLANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO AO TITULAR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Dano moral em ricochete ou reflexo. Inovação recursal. Não conhecimento. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural.
2. Resolução Normativa - RN nº 395, da ANS. Pelo que se depreende dos autos, a AMERON fechou sua sede nesta Capital do Acre no dia 17 de fevereiro de 2016, e a normativa, muito embora tenha sido editada em janeiro daquele ano, é taxativa quanto a sua entrada em vigor apenas 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, de modo que não existe qualquer amparo decorrente da resolução suscitada pela ré.
3. Dano moral ao titular configurado. Não obstante o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Hipótese em que a falha na prestação dos serviços ultrapassou os limites do mero dissabor, consistentes em solicitação de consultas, exames, reembolsos para além dos prazos estabelecidos, bem como gastos não previstos com o pagamento de consultas e exames particulares, os quais deveriam ser cobertos pelo plano de saúde.
4. Dano moral aos dependentes não comprovados. Não logrando êxito em comprovar os eventuais danos suportados, com base no art. 373, inciso I, do NCPC/2015, a manutenção do que restou decidido pelo Juízo de piso é medida que se impõe, com a ressalva da plena capacidade jurídica em relação à menor para pleitear danos morais.
5. Quantum indenizatório mantido. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a atender às finalidades pedagógica e compensatória do instituto. Manutenção que se impõe. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, se mostra adequado e razoável o 'quantum' indenizatório fixado no Juízo de origem no valor de R$ 7.000,00 - sete mil reais.
6. Inviável o reembolso das mensalidades pagas, uma vez que remuneram a operadora pelo risco contratual, pois se trata de um plano de saúde. Ademais, cabia aos próprios autores a solicitação de rescisão do contrato, se porventura não se encontravam satisfeitos com os serviços prestados, pois o plano continuou à disposição dos beneficiários, ainda que de maneira deficitária.
7. Conhecimento em parte do apelo dos autores e, nessa extensão, improvimento. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM RIO BRANCO. DANO MORAL EM RICOCHETE OU REFLEXO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 395, DA ANS. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS AO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS AOS DEPENDENTES DO PLANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO AO TITULAR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Dano moral em ricochete ou reflexo. Inovação recursal. Não conhecimento. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural.
2. Resolução Normativa - RN nº 395, da ANS. Pelo que se depreende dos autos, a AMERON fechou sua sede nesta Capital do Acre no dia 17 de fevereiro de 2016, e a normativa, muito embora tenha sido editada em janeiro daquele ano, é taxativa quanto a sua entrada em vigor apenas 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, de modo que não existe qualquer amparo decorrente da resolução suscitada pela ré.
3. Dano moral ao titular configurado. Não obstante o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Hipótese em que a falha na prestação dos serviços ultrapassou os limites do mero dissabor, consistentes em solicitação de consultas, exames, reembolsos para além dos prazos estabelecidos, bem como gastos não previstos com o pagamento de consultas e exames particulares, os quais deveriam ser cobertos pelo plano de saúde.
4. Dano moral aos dependentes não comprovados. Não logrando êxito em comprovar os eventuais danos suportados, com base no art. 373, inciso I, do NCPC/2015, a manutenção do que restou decidido pelo Juízo de piso é medida que se impõe, com a ressalva da plena capacidade jurídica em relação à menor para pleitear danos morais.
5. Quantum indenizatório mantido. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a atender às finalidades pedagógica e compensatória do instituto. Manutenção que se impõe. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, se mostra adequado e razoável o 'quantum' indenizatório fixado no Juízo de origem no valor de R$ 7.000,00 - sete mil reais.
6. Inviável o reembolso das mensalidades pagas, uma vez que remuneram a operadora pelo risco contratual, pois se trata de um plano de saúde. Ademais, cabia aos próprios autores a solicitação de rescisão do contrato, se porventura não se encontravam satisfeitos com os serviços prestados, pois o plano continuou à disposição dos beneficiários, ainda que de maneira deficitária.
7. Conhecimento em parte do apelo dos autores e, nessa extensão, improvimento. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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