TJAC 0703664-06.2014.8.01.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, AMBAS DA COMARCA DE RIO BRANCO. PARTILHA DE BEM NÃO CONCLUÍDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE HOMOLOGOU O ACORDO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCEDÊNCIA.
1. É competente para processar e julgar a execução de título judicial o Juízo que proferiu a sentença, a teor dos artigos 475, inciso II; 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
2. Tendo o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões homologado o acordo celebrado, é este o competente para a execução, considerando que o acordo diz respeito à venda, cuja divisão do bem inventariado ainda não ocorreu.
3. Conflito de competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, AMBAS DA COMARCA DE RIO BRANCO. PARTILHA DE BEM NÃO CONCLUÍDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE HOMOLOGOU O ACORDO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCEDÊNCIA.
1. É competente para processar e julgar a execução de título judicial o Juízo que proferiu a sentença, a teor dos artigos 475, inciso II; 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
2. Tendo o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões homologado o acordo celebrado, é este o competente para a execução, considerando que o acordo diz respeito à venda, cuja divisão do bem inventariado ainda não ocorreu.
3. Conflito de competência procedente.
Data do Julgamento
:
05/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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