TJAC 0703665-25.2013.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. COBRANÇA DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 281/2014. NOVA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. ART 22-C. VIGÊNCIA DA LEI AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO A QUO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Acre tornou-se possível com a edição da Lei Complementar Estadual nº 281/2014, publicada no DOE nº 11.228, de 23 de janeiro de 2014, que alterou os termos da Lei Complementar Estadual nº 84/2000, acrescentando o referido benefício no art. 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo art. 22-C.
2. A concessão de adicional de insalubridade, quando permitida por lei que a condiciona à realização de perícia, depende da prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor está exposto. Ainda, contempla o novo diploma legal período certo para implementação do pagamento do adicional de acordo com o escalonamento por grupos funcionais.
3. Alteração legislativa no curso do processo, e inobservada pelo juízo a quo, impondo-se a desconstituição da sentença a fim de oportunizar o prosseguimento da instrução processual, nos moldes disciplinados pela LCE nº 281/2014, caso o servidor ainda não receba o adicional de insalubridade em seus proventos.
4. Agravo Regimental nº 0703665-25.2013.8.01.0001/50001, não conhecido.
5. Agravo Regimental nº 0703665-25.2013.8.01.0001/50000 conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. COBRANÇA DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 281/2014. NOVA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. ART 22-C. VIGÊNCIA DA LEI AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO A QUO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Acre tornou-se possível com a edição da Lei Complementar Estadual nº 281/2014, publicada no DOE nº 11.228, de 23 de janeiro de 2014, que alterou os termos da Lei Complementar Estadual nº 84/2000, acrescentando o referido benefício no art. 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo art. 22-C.
2. A concessão de adicional de insalubridade, quando permitida por lei que a condiciona à realização de perícia, depende da prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor está exposto. Ainda, contempla o novo diploma legal período certo para implementação do pagamento do adicional de acordo com o escalonamento por grupos funcionais.
3. Alteração legislativa no curso do processo, e inobservada pelo juízo a quo, impondo-se a desconstituição da sentença a fim de oportunizar o prosseguimento da instrução processual, nos moldes disciplinados pela LCE nº 281/2014, caso o servidor ainda não receba o adicional de insalubridade em seus proventos.
4. Agravo Regimental nº 0703665-25.2013.8.01.0001/50001, não conhecido.
5. Agravo Regimental nº 0703665-25.2013.8.01.0001/50000 conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco