TJAC 0703716-02.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. CRITÉRIOS. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. O bloqueio indevido do cartão de crédito, por frustrar a expectativa de crédito do consumidor, configura dano moral passível de indenização. 2. Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico. Por outras palavras, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Já numa segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Apelação n.º 0711725-50.2014.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 31.01.2017, acórdão n.º 3.954, unânime)"
b) Julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "2. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 270.136/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 22/03/2013).
c) Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. CRITÉRIOS. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. O bloqueio indevido do cartão de crédito, por frustrar a expectativa de crédito do consumidor, configura dano moral passível de indenização. 2. Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico. Por outras palavras, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Já numa segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Apelação n.º 0711725-50.2014.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 31.01.2017, acórdão n.º 3.954, unânime)"
b) Julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "2. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 270.136/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 22/03/2013).
c) Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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