TJAC 0703727-60.2016.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS. NÍVEL SUPERIOR, PERITO CRIMINAL ÁREA ENGENHARIA FLORESTA. APROVAÇÃO 1ª E 2ª FASES. PROVAS DE TÍTULOS. 3a FASE: NÃO APROVAÇÃO. NUMERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. FALTA. NORMA EDITALÍCIA: ITEM 11.3. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME.
1. As exigências do edital devem contemplar o estritamente essencial e indispensável à busca do interesse público, razão por que, a existência de item do edital apresentando formalismo excessivo não pode consistir em fato bastante à inabilitação do Impetrante no concurso público, sob pena de inviabilizar a contratação de profissional dotado de qualificação devida para a prestação do serviço público.
2. Na espécie, ao atribuir nota zero ao Impetrante em vista da falta de numeração dos documentos apresentados, a autoridade coatora incorreu em formalismo exacerbado com ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Reexame Necessário improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS. NÍVEL SUPERIOR, PERITO CRIMINAL ÁREA ENGENHARIA FLORESTA. APROVAÇÃO 1ª E 2ª FASES. PROVAS DE TÍTULOS. 3a FASE: NÃO APROVAÇÃO. NUMERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. FALTA. NORMA EDITALÍCIA: ITEM 11.3. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME.
1. As exigências do edital devem contemplar o estritamente essencial e indispensável à busca do interesse público, razão por que, a existência de item do edital apresentando formalismo excessivo não pode consistir em fato bastante à inabilitação do Impetrante no concurso público, sob pena de inviabilizar a contratação de profissional dotado de qualificação devida para a prestação do serviço público.
2. Na espécie, ao atribuir nota zero ao Impetrante em vista da falta de numeração dos documentos apresentados, a autoridade coatora incorreu em formalismo exacerbado com ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Reexame Necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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