TJAC 0703735-37.2016.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POST MORTEM. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DE HERDEIRO. CONSIDERADO EM LUGAR INCERTO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA NULA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ante as tentativas frustradas de citação pessoal da parte ré, por oficial de justiça ou por hora certa, torna-se prescindível o esgotamento de outra vias para que se promova citação via editalícia.
A violação de questão procedimental, por ser atrelada ao regular desenvolvimento do processo, é matéria de ordem pública, a exigir o reconhecimento de ofício.
Para que se configure o abandono de causa por desídia do autor, necessária a inércia desse por mais de 30 (trinta) dias quando intimado para a prática de algum ato de sua competência e, após esse prazo, novamente intimado, desta feita, pessoalmente, não se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
De mais a mais, ainda que o autor mantenha-se silente, uma vez triangularizada a relação processual, faz-se necessária a concordância da parte ré, que deve ser previamente ouvida à decisão do magistrado que julga extinto o processo por abandono (inteligência da Súmula 240 do STJ), o que não ocorreu nos autos.
Provimento do recurso, para desconstituir a sentença e prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POST MORTEM. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DE HERDEIRO. CONSIDERADO EM LUGAR INCERTO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA NULA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ante as tentativas frustradas de citação pessoal da parte ré, por oficial de justiça ou por hora certa, torna-se prescindível o esgotamento de outra vias para que se promova citação via editalícia.
A violação de questão procedimental, por ser atrelada ao regular desenvolvimento do processo, é matéria de ordem pública, a exigir o reconhecimento de ofício.
Para que se configure o abandono de causa por desídia do autor, necessária a inércia desse por mais de 30 (trinta) dias quando intimado para a prática de algum ato de sua competência e, após esse prazo, novamente intimado, desta feita, pessoalmente, não se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
De mais a mais, ainda que o autor mantenha-se silente, uma vez triangularizada a relação processual, faz-se necessária a concordância da parte ré, que deve ser previamente ouvida à decisão do magistrado que julga extinto o processo por abandono (inteligência da Súmula 240 do STJ), o que não ocorreu nos autos.
Provimento do recurso, para desconstituir a sentença e prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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