TJAC 0703748-02.2017.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES POR HERDEIROS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE UM DOS PROCESSOS. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/2015. ECONOMIA PROCESSUAL. HARMONIZAÇÃO DE JULGADOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, haverá litispendência quando se repete ação em que está em curso.
2. Ajuizadas, portanto, duas ações de inventário, ainda que por herdeiros diferentes, o instituto da litispendência encontra-se caracterizado, uma vez que os herdeiros são sujeitos materialmente interessados na situação jurídica discutida.
3. Nesse caso específico, não há que se cogitar a descaracterização da litispendência pelo fato de serem distintos os autores das ações litispendentes, principalmente quando o herdeiro autor da ação subsistente indica de forma expressa em petição acostada aos autos a existência dos demais herdeiros, qualificando cada um, tal como ocorreu na hipótese vertente.
4. Considerando a legitimação concorrente para o ajuizamento da Ação de Abertura de Inventário, andou bem o Juízo a quo ao concluir pela litispendência, na proporção que o inventário é uma unidade de interesse de todos os herdeiros e, por essa razão, deve ser decidido em um único processo.
5. Outrossim, a necessidade de manutenção de apenas um dos processos de inventário se arvora em dois importantes fatores, quais sejam, na economia processual e na harmonização de julgados.
6. Nesse caso, a extinção do processo sem exame do mérito, consoante determinação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, devendo subsistir o processo que primeiro foi protocolizado, à luz do art. 263.
7. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1591224/MA).
8. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES POR HERDEIROS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE UM DOS PROCESSOS. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/2015. ECONOMIA PROCESSUAL. HARMONIZAÇÃO DE JULGADOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, haverá litispendência quando se repete ação em que está em curso.
2. Ajuizadas, portanto, duas ações de inventário, ainda que por herdeiros diferentes, o instituto da litispendência encontra-se caracterizado, uma vez que os herdeiros são sujeitos materialmente interessados na situação jurídica discutida.
3. Nesse caso específico, não há que se cogitar a descaracterização da litispendência pelo fato de serem distintos os autores das ações litispendentes, principalmente quando o herdeiro autor da ação subsistente indica de forma expressa em petição acostada aos autos a existência dos demais herdeiros, qualificando cada um, tal como ocorreu na hipótese vertente.
4. Considerando a legitimação concorrente para o ajuizamento da Ação de Abertura de Inventário, andou bem o Juízo a quo ao concluir pela litispendência, na proporção que o inventário é uma unidade de interesse de todos os herdeiros e, por essa razão, deve ser decidido em um único processo.
5. Outrossim, a necessidade de manutenção de apenas um dos processos de inventário se arvora em dois importantes fatores, quais sejam, na economia processual e na harmonização de julgados.
6. Nesse caso, a extinção do processo sem exame do mérito, consoante determinação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, devendo subsistir o processo que primeiro foi protocolizado, à luz do art. 263.
7. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1591224/MA).
8. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco