TJAC 0703761-40.2013.8.01.0001
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM CONTRAPRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREJUDICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1.Nos contratos de leasing as prestações correspondem ao preço do bem e encargos, e se traduzem na remuneração da locação e pagamento da opção de compra, não havendo estipulação de juros remuneratórios ou capitalização destes, pelo que não se há de falar em anatocismo na relação contratual.
2. É lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. (Precedente TJAC).
3. O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica na obrigação de devolver com o acréscimo de juros legais e de correção monetária.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM CONTRAPRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREJUDICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1.Nos contratos de leasing as prestações correspondem ao preço do bem e encargos, e se traduzem na remuneração da locação e pagamento da opção de compra, não havendo estipulação de juros remuneratórios ou capitalização destes, pelo que não se há de falar em anatocismo na relação contratual.
2. É lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. (Precedente TJAC).
3. O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica na obrigação de devolver com o acréscimo de juros legais e de correção monetária.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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