TJAC 0703764-92.2013.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE RESP. 1.255.573/RS STJ LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. Legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
3. Os parâmetros fixados pela decisão agravada levaram em conta a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. paradigmático 1.255.573/RS, bem ainda a norma vigente à época do contrato, pactuado em fevereiro de 2012.
4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE RESP. 1.255.573/RS STJ LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. Legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
3. Os parâmetros fixados pela decisão agravada levaram em conta a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. paradigmático 1.255.573/RS, bem ainda a norma vigente à época do contrato, pactuado em fevereiro de 2012.
4. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão