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Jurisprudência


TJAC 0703773-54.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFAS DE "CESTAS DE SERVIÇOS" E DE "REGISTRO DE CONTRATO". ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Se a sentença reconhece a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, inexiste interesse recursal no tocante à tese da legalidade desta; 2.A tarifa de "registro de contrato" é procedimento ligado ao negócio jurídico realizado entre as partes e, assim, traduz em despesa que deve ser assumida unicamente pela instituição financeira, sob pena de contrariar o art. 51, IV e XII do CDC 3.A tarifa de "cesta de serviços", por sua vez, deve ser firmada por contrato específico, nos termos do artigo 8° Resolução n° 3.919/2010, contendo os serviços oferecidos, sob pena de configurar prática abusiva. 4. A atualização monetária deve ser processada segundo o índice do INPC quando a Comissão de Permanência encontrar-se cumulada com outros encargos.

Data do Julgamento : 14/07/2015
Data da Publicação : 16/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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