TJAC 0703796-92.2016.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO. VENCIMENTO. RENOVAÇÃO. RECUSA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CANCELAMENTO DA CNH. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. INAPLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 148, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO.
O Departamento Estadual de Trânsito DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois autorizado a emitir a CNH, a teor do inc. II, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro que atribuiu aos órgãos ou entidades executivos de trânsito a atribuição para "realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores. Expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para dirigir e Carteira Nacional de Habilitação".
De outra parte, segundo o art. 263, § 1º, do Código Nacional de Trânsito, o ato de cancelamento do documento de habilitação somente pode ser praticado após a instauração de processo administrativo, dando-se ao infrator a oportunidade de defesa, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV), que, na espécie, não ocorreu.
Ademais, ao deixar transcorrer mais de quatro anos sem proceder a medida administrativa de ofício e, em 2014, emitir certidão dando conta de inexistência de multa em nome do Apelado, vedado à administração, agora, criar obstáculo para renovação da CNH, pois fez nascer legítima e legal expectativa para tanto.
Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO. VENCIMENTO. RENOVAÇÃO. RECUSA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CANCELAMENTO DA CNH. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. INAPLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 148, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO.
O Departamento Estadual de Trânsito DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois autorizado a emitir a CNH, a teor do inc. II, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro que atribuiu aos órgãos ou entidades executivos de trânsito a atribuição para "realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores. Expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para dirigir e Carteira Nacional de Habilitação".
De outra parte, segundo o art. 263, § 1º, do Código Nacional de Trânsito, o ato de cancelamento do documento de habilitação somente pode ser praticado após a instauração de processo administrativo, dando-se ao infrator a oportunidade de defesa, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV), que, na espécie, não ocorreu.
Ademais, ao deixar transcorrer mais de quatro anos sem proceder a medida administrativa de ofício e, em 2014, emitir certidão dando conta de inexistência de multa em nome do Apelado, vedado à administração, agora, criar obstáculo para renovação da CNH, pois fez nascer legítima e legal expectativa para tanto.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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