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Jurisprudência


TJAC 0703801-17.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DA TAXA JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA EFETIVAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR A SER COMPLEMENTADO. PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO TJAC. COGER 16/2016 E 03/2007. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO EM ENCAMINHAR O PROCESSO À CONTADORIA. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL DADA AO RECORRENTE. APELO DESPROVIDO. 1. É fixado na jurisprudência da Corte Especial que o juízo só poderá decretar a extinção do processo quando não devidamente emendada a inicial. Tal obrigatoriedade decorre da disposição expressa no artigo 321, parágrafo único, do NCPC. 2. Afere-se dos autos, que ao analisar o petitório inicial, a juíza sentenciante determinou ao apelante que regularizasse a exordial de acordo com as novas premissas contidas no CPC/2015, dentre os defeitos apontados estava a retificação do valor da causa e, por consectário, o recolhimento da taxa judiciária. Entretanto, o apelante cumpriu parcialmente o mando judicial, indicando o novo valor da causa e realizando os reparos exigidos para saneamento da inicial. Porém, quanto ao recolhimento das custas, o autor/apelante requereu o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para efetivação do cálculo do valor a ser complementado. 3. Os provimentos administrativos do TJAC (Provimento COGER 16/2016 e Provimento COGER 03/2007) a respeito, não atribuem expressamente ao magistrado o dever de enviar os autos à contadoria judicial para efetivação de cálculos nas hipóteses similares ao presente caso, impondo à unidade judiciária tão somente o dever de intimar a parte para complementar a taxa judiciária devida. 4. Se é de praxe o encaminhamento dos autos por algumas unidades judiciárias à contadoria, de outro modo, não é obrigação e/ou dever exclusivo do magistrado, o que não impede, de modo algum, a ação também da parte interessada. 5. Na verdade, a juíza sentenciante por duas vezes oportunizou o saneamento do feito, sendo que o apelante restou silente quanto ao indeferimento do encaminhamento dos autos à contadoria e, ainda, não cumpriu o mando judicial. 6. Nesse talante, a extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial mostra-se medida adequada, porquanto, não obstante o decurso de 10 (dez) dias, não é razoável esperar que o Poder Judiciário conceda prazos reiteradamente até que, eventualmente, consiga o autor cumprir com a ordem de emenda à inicial, não havendo que se falar em medida desproporcional. 7. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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