TJAC 0703814-16.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apropriada a vedação da incidência da comissão de permanência em cédula de crédito rural em vista do Decreto-lei n.º 167/67.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (A) "(...) 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. (...) (AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)" (B) "1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). (...) (AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)"
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apropriada a vedação da incidência da comissão de permanência em cédula de crédito rural em vista do Decreto-lei n.º 167/67.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (A) "(...) 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. (...) (AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)" (B) "1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). (...) (AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)"
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
12/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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