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Jurisprudência


TJAC 0703861-87.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. MULTA MORATÓRIA A 2%. LEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL. INCIDÊNCIA DO INPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993. Súmula 530 do STJ. No caso, torna-se impositiva a manutenção da sentença neste ponto, pois conforme informação extraída do extrato de operação (p. 48), a taxa remuneratória contratada (6,61% ao mês) está muito acima da percentagem média de mercado (3,5995% ao mês) à época da contratação (08/10/2015). Portanto, deve prevalecer o que fora fixado na sentença em razão da constatação de abusividade na contratação dos juros remuneratórios. 2. Em relação à capitalização mensal de juros, deve ser adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para admitir a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e desde que haja pactuação expressa. Súmula 539 do STJ. No caso em testilha, é possível aferir do extrato de operação de p. 48 que o percentual da taxa anual (115,56% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (6,61% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. 3. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Analisando, no caso concreto, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, há de se considerar que mesmo estando ciente da inversão do ônus da prova a instituição financeira foi omissa na apresentação do contrato, o que impossibilita a aferição de todas as taxas e encargos contratados. Logo, presume-se a ocorrência de abusividade por força do art. 400 do CPC, tornando-se impositivo o expurgo do referido encargo. 4. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC. 5. Sobre a taxa referencial (TR), o STJ e o STF pacificaram o seu entendimento acerca da matéria, permitindo a incidência da Taxa Referencial nos contratos firmados após a vigência da Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, não obstante a lavratura do contrato em data posterior à Lei nº 8.177/91 (08/10/2015), o banco não demonstrou o índice de atualização monetária contratado, o que enseja a autorização da incidência do INPC enquanto fator de correção da moeda. 6. Em relação à repetição do indébito, tem-se que as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação aos juros remuneratórios e à comissão de permanência, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples. 7. Apelo provido, em parte.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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