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Jurisprudência


TJAC 0703862-77.2013.8.01.0001

Ementa
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. COBRANÇA DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PCCR. ART. 22-C, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE E DO GRAU DE INSALUBRIDADE A QUE O SERVIDOR ESTAVA EXPOSTO. PERÍCIA. IMPLANTAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CONDICIONADO A PERÍODO DE ESCALONAMENTO POR GRUPO FUNCIONAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA LEI ESPECÍFICA. APELO DESPROVIDO. 1. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Acre tornou-se possível com a edição da Lei Complementar Estadual nº 281/2014, publicada no DOE nº 11.228, de 23 de janeiro de 2014, que alterou os termos da Lei Complementar Estadual nº 84/2000, acrescentando o referido benefício no art. 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo art. 22-C. 2. A concessão de adicional de insalubridade, quando permitida por lei que a condiciona à realização de perícia, depende da prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor está exposto. Ainda, contempla o novo diploma legal período certo para implementação do pagamento do adicional de acordo com o escalonamento por grupos funcionais. 3. Não havendo nos autos a prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor estaria exposto, e sem indicação que a recorrente tenha completado o interstício temporal previsto em lei que escalonou a percepção do adicional por grupos funcionais, deve negado o pedido de concessão do referido adicional. 4. Apelo a que se nega provimento. v.v. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE AO PERÍODO DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA LEI QUE REGE OS SERVIDORES VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ALTERAÇÃO RECENTE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. RECONHECIMENTO DO DIREITO A PARTIR DA DATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 1.199/96 ENQUANTO NÃO HOUVER LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGULAMENTE O ADICIONAL PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de reconhecimento do adicional de insalubridade como um direito social do servidor público estatutário pela EC nº 19/98, não impede que os entes de direito público interno o conceda a seus servidores, por meio de legislação local específica. 2. Em face da necessidade de observância ao princípio da legalidade estrita pela Administração Pública, impossível o pagamento do adicional de insalubridade, referente aos últimos cinco anos, a servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, por ausência de previsão legal. 3. Direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores estatutários vinculados à Secretaria de Estado de Saúde reconhecido em recente alteração legislativa, que prevê sua concessão em termos e condições específicas. 4. Possibilidade de aplicação dos percentuais estabelecidos na Lei Estadual 1.199/96 em razão da exaustividade com que o tema é tratado. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/11/2014
Data da Publicação : 15/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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