TJAC 0703864-47.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE AO PERÍODO DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA LEI QUE REGE OS SERVIDORES VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ALTERAÇÃO RECENTE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. RECONHECIMENTO DO DIREITO A PARTIR DA DATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 1.199/96 ENQUANTO NÃO HOUVER LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGULAMENTE O ADICIONAL PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A falta de reconhecimento do adicional de insalubridade como um direito social do servidor público estatutário pela EC nº 19/98, não impede que os entes de direito público interno o conceda a seus servidores, por meio de legislação local específica.
2. Em face da necessidade de observância ao princípio da legalidade estrita pela administração pública, impossível o pagamento do adicional de insalubridade, referente aos últimos cinco anos, a servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, por ausência de previsão legal.
3. Direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores estatutários vinculados à Secretaria de Estado de Saúde reconhecido em recente alteração legislativa, que prevê sua concessão em termos e condições específicas.
4. Possibilidade de aplicação dos percentuais estabelecidos na Lei Estadual 1.199/96 em razão da exaustividade com que o tema é tratado.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE AO PERÍODO DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA LEI QUE REGE OS SERVIDORES VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ALTERAÇÃO RECENTE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. RECONHECIMENTO DO DIREITO A PARTIR DA DATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 1.199/96 ENQUANTO NÃO HOUVER LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGULAMENTE O ADICIONAL PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A falta de reconhecimento do adicional de insalubridade como um direito social do servidor público estatutário pela EC nº 19/98, não impede que os entes de direito público interno o conceda a seus servidores, por meio de legislação local específica.
2. Em face da necessidade de observância ao princípio da legalidade estrita pela administração pública, impossível o pagamento do adicional de insalubridade, referente aos últimos cinco anos, a servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, por ausência de previsão legal.
3. Direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores estatutários vinculados à Secretaria de Estado de Saúde reconhecido em recente alteração legislativa, que prevê sua concessão em termos e condições específicas.
4. Possibilidade de aplicação dos percentuais estabelecidos na Lei Estadual 1.199/96 em razão da exaustividade com que o tema é tratado.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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