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Jurisprudência


TJAC 0703915-19.2017.8.01.0001

Ementa
-- art. 926, do Código de Processo Civil -- "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. De regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há como atribuir ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo, neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. Recurso desprovido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000852-81.2015.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 10.08.2015, acórdão n.º 2.182, unânime)"

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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