TJAC 0703932-89.2016.8.01.0001
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 15%. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Como cediço, caso a taxa de juros cobrada supere excessivamente a média das contratações do mês da celebração da avença, resultará configurada a desvantagem excessiva a que faz referência o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitido ao Judiciário nulificar a respectiva cláusula contratual, substituindo o índice nela previsto pelo informado pelo BACEN.
Desta forma, constatado que a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato (22% a.m) é superior à média do mercado no período da celebração (2,02% a.m), impõe-se a decretação de nulidade das cláusulas, substituindo pelo índice apurado pelo aferido pelo Banco Central do Brasil.
Declarada a existência de cobrança indevida no contrato analisados em virtude da estipulação de cláusulas abusivas, impõe-se a liquidação dos respectivos saldos devedores mediante o expurgo dos encargos nulificados.
Os honorários advocatícios de sucumbência hão de ser fixados segundo os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A considerar o trabalho desenvolvido pelo advogado, de boa qualidade, mas que não implicou grande dificuldade técnica, haja vista que a matéria submetida à análise judicial é tema já pacificado na jurisprudência dos tribunais pátrios, bem assim que não exigiu muito tempo para obter a resposta judicial, num intervalo de menos de cinco meses, pertinente a revisão do percentual fixado no juízo a quo.
5. Apelo parcialmente provido, apenas para revisar o percentual de honorários advocatícios.
Ementa
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 15%. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Como cediço, caso a taxa de juros cobrada supere excessivamente a média das contratações do mês da celebração da avença, resultará configurada a desvantagem excessiva a que faz referência o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitido ao Judiciário nulificar a respectiva cláusula contratual, substituindo o índice nela previsto pelo informado pelo BACEN.
Desta forma, constatado que a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato (22% a.m) é superior à média do mercado no período da celebração (2,02% a.m), impõe-se a decretação de nulidade das cláusulas, substituindo pelo índice apurado pelo aferido pelo Banco Central do Brasil.
Declarada a existência de cobrança indevida no contrato analisados em virtude da estipulação de cláusulas abusivas, impõe-se a liquidação dos respectivos saldos devedores mediante o expurgo dos encargos nulificados.
Os honorários advocatícios de sucumbência hão de ser fixados segundo os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A considerar o trabalho desenvolvido pelo advogado, de boa qualidade, mas que não implicou grande dificuldade técnica, haja vista que a matéria submetida à análise judicial é tema já pacificado na jurisprudência dos tribunais pátrios, bem assim que não exigiu muito tempo para obter a resposta judicial, num intervalo de menos de cinco meses, pertinente a revisão do percentual fixado no juízo a quo.
5. Apelo parcialmente provido, apenas para revisar o percentual de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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