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Jurisprudência


TJAC 0703963-75.2017.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. apelação INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL. impossibilidade de ADITAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA De equívoco na fundamentação. Inviabilidade. Aplicação do Princípio do livre convencimento motivado. ART. 165 DO CTB. CRIME DE trânsito. Suspensão CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" nos termos do ART. 256, §1º, DO CTB. Mesmo fato gerador do processo administrativo e criminal. Nulidade da sentença. Inviabilidade. Aplicação da Dosimetria do art. 16, da Resolução nº 182/05, do CONTRAN. Impossibilidade pelo princípio da especialidade do art. 165, do CTB. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA configurado. 1. Uma vez interposto o recurso pela parte, ocorre a preclusão consumativa, razão pela qual, ainda que lhe reste prazo, não pode ela adicionar elementos ao inconformismo. Aditamento às razões recursais não conhecido, de ofício. 2. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento, ou seja, trata-se do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cuja nulidade da sentença decorrerá da falta de razões jurídicas, consoante estabelecem os artigos 93, inc. IX da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente feito. 3. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool implica tanto em infração de natureza administrativa (art. 165 do CTB) quanto em crime tipificado no art. 306 do CTB, não havendo qualquer interferência entre as esferas, administrativa e penal, nos termos do art. 256, § 1º, do mesmo Estatuto Legal. Assim, o cumprimento da condição imposta para a suspensão do processo criminal em nada obsta a aplicação e o cumprimento de penalidade cominada no processo administrativo. Ausência de "bis in idem". 4. Quando a fundamentação da sentença mostra-se consistente, utilizando-se o juízo a quo de outras fontes probatórias para firmar seu convencimento sobre a causa posta em análise, não há que se falar em sua nulidade. 5. Tratando-se de suspensão do direito de dirigir, por conduzir a parte apelante veículo sob a influência de álcool, fato incontroverso, previsto o prazo único de 12 (doze) meses no art. 165, do CTB, não há inobservância na dosimetria da sanção ou na proporcionalidade, diante do critério da especialidade, restando afastada a Resolução nº 182/2005, do CONTRAN. 6. A obrigatoriedade de notificação pessoal no processo administrativo destinado à aplicação de suspensão do direito de dirigir, a fim de proporcionar a ampla defesa do infrator e estabelecer o devido processo legal, encontra-se sedimentada na jurisprudência pátria, devendo englobar duas notificações: a primeira, no momento da abertura do processo administrativo, ocasião em que é aberto prazo para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, o que pode ser extraído da inteligência da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça e arts. 10 e 17, da Resolução nº 182/05, do CONTRAN. Caso em que a prova documental pré constituída demonstrou que não houve a segunda notificação do apelante, relativa à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, não obstante estivesse seu endereço atualizado junto à autarquia estadual, tanto que, nele, fora devidamente notificado da abertura do processo administrativo. Cerceamento de defesa configurado. 7. Aditamento ao apelo não conhecido, de ofício. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0703963-75.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do aditamento das razões recursais, bem como, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Desª Relatora e das mídias digitais arquivadas.

Data do Julgamento : 04/08/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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